- 1 -Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convidará os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito que preveja os moldes de exercício das actividades e respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto de acordo definindo as condições da coordenação das operações e as medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o a parecer vinculativo da direcção regional com competência em matéria de ambiente e à assinatura de todos os exploradores participantes.
- 3 -O acordo, uma vez assinado pelos exploradores, é vinculativo para os outorgantes e tido em consideração pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira no exercício das respectivas competências.
Artigo 36.º — Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007