- 1 -Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração de classe B, pretenda utilizar explosivos, instalar sistemas de britagem ou fabricação de misturas betuminosas ou exceder os limites de área ou de profundidade de escavação da classe B, deverá obter a licença da classe A, segundo a tramitação constante do artigo 29.º, n.º 6, do presente diploma, sem prejuízo de outras licenças necessárias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos da obtenção de nova licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração manterá inteira adequação e, por outro lado, o explorador fica dispensado de apresentar novo parecer favorável de localização nos casos em que não se verifique ampliação da área da exploração.
Artigo 35.º — Alteração do regime de licenciamento
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007