- 1 -A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada.
- 2 -Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
- 3 -O responsável técnico da pedreira responde pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
- 4 -O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
- 5 -O responsável técnico responde solidariamente com o explorador em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do plano de pedreira nas suas diversas componentes.
- 6 -As pedreiras com produção anual superior a 300000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá ter ao seu cargo uma produção anual superior a 500000 t por ano, não concentradas na mesma empresa.
Artigo 43.º — Responsável técnico da pedreira
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007