- 1 -Na exploração a céu aberto é obrigatório:
- a)Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
- b)Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da pedreira.
- 2 -A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela direcção regional com competência em matéria de indústria, a requerimento do explorador.
- 3 -As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, serão aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria, no prazo de 120 dias após publicação deste diploma.
Artigo 45.º — Boas regras de execução da exploração
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007