- 1 -Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à direcção regional com competência em matéria de indústria o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
- 2 -Para além do mapa estatístico referido no número anterior devem os exploradores enviar à direcção regional com competência em matéria de indústria ou à direcção regional com competência em matéria de ambiente, que remetem à direcção regional em falta, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumidos, o estado de execução do PARP e demais especificações definidas.
- 3 -A direcção regional com competência em matéria de indústria e a direcção regional com competência em matéria de ambiente, quando o entendam necessário, poderão exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
- 4 -Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
- 5 -Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à direcção regional com competência em matéria de indústria cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
- 6 -Os elementos técnicos e estatísticos facultados à direcção regional com competência em matéria de indústria e à direcção regional com competência em matéria de ambiente são confidenciais, salvo se o explorador indicar expressamente quais os não confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 52.º — Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007