- 1 -Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração a prestação de uma caução, a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
- 2 -A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
- 3 -O montante da caução será fixado pela direcção regional com competência em matéria de ambiente em função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, primordialmente, à estimativa actualizada do custo global do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou, por opção do beneficiário, parcialmente, tendo em conta, nomeadamente, o tipo e o ritmo de avanço da exploração, a simultaneidade dos trabalhos de fecho e recuperação e, bem assim, a existência e solidez de outras formas de segurar a realização destes trabalhos.
- 4 -A caução é definida anualmente e, consoante o tipo de massa mineral em exploração e as particularidades do PARP, o respectivo valor da caução pode ser fixado tendo como referencial um dos seguintes métodos:
a):
X = Ctrec - (Ctrec:Atl) x (Ane + Arec)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total estimado para a execução do PARP;
Atl = área total licenciada;
Ane = área licenciada não explorada, calculada ao final de cada ano;
Arec = área explorada já recuperada;
ou:
X = Ctrec - (Ctrec:Vtex) x (Vtex - Vex + Var)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total estimado para execução do PARP;
Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;
Vex = volume já explorado, calculado ao final de cada ano;
Var = volume de aterro já realizado para recuperação de área explorada;
b):
x = c x t
em que:
x = valor da caução;
c = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
t = área a recuperar em período de tempo determinado (sujeito a posterior reajustamento em função da performance verificada no período antecedente e perspectivas de desenvolvimento futuro).
- 5 -A caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença, fundado no grau de cumprimento do PARP, ou o valor da mesma reforçado, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste.
- 6 -Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.
Artigo 53.º — Caução
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007