- 1 -Os organismos com competência fiscalizadora devem:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades reguladas por este diploma;
- b)Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, informando, com urgência, a entidade licenciadora sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela empregado, ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
- c)Dirigir-se, de imediato, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à direcção regional com competência em matéria de indústria, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
- 3 -Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
- 4 -Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.
Artigo 56.º — Actividade fiscalizadora
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007