- 1 -A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas infringidas.
- 2 -O auto será enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e será assinado, conjuntamente, pela entidade que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendo o primeiro entrega de uma cópia ao segundo.
- 3 -Se a falta cometida for de pequena gravidade, não houver reincidência e se a entidade que instrui o processo comprovar que as advertências ou recomendações da entidade que levantou o auto foram cumpridas, poderá o processo ser arquivado.
Artigo 57.º — Auto de notícia
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007