- 1 -Devem ser ainda definidas, por resolução do Governo Regional, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.
- 2 -A resolução a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Até à publicação da resolução a que se referem os números anteriores, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
- 4 -As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico aprovado pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de indústria e ambiente, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.
- 5 -No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 6.º — Zonas especiais de defesa
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007