- 1 -Sem prejuízo de ser vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos, as zonas de defesa devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional.
- 2 -As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretenda implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.
Artigo 5.º — Zonas de defesa
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007