- 1 -A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente diploma, à câmara municipal, à direcção regional com competência em matéria de indústria, à direcção regional com competência em matéria de ambiente ou ao serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de inspecção ambiental.
- 2 -Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respectivo presidente da câmara municipal, do director regional com competência em matéria de indústria ou do director regional com competência em matéria de ambiente.
- 4 -O produto da aplicação das coimas constituirá em 60% do seu montante receita da Região e em 40% receita da autoridade que aplique a coima.
Artigo 62.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007