- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção por que tenha sido condenado e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
- 2 -Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, a direcção regional com competência em matéria de ambiente actuará directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 3 -Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
Artigo 63.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007