- 1 -Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá a administração pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma, mediante prévia autorização concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de obras públicas.
- 2 -A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
Artigo 7.º — Substâncias extraídas para obras públicas
Vigente desde: 05/06/2007
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