- 1 -Os órgãos de gestão e administração das empresas públicas podem ser dissolvidos em caso de:
- a)Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
- b)Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;
- c)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- d)Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
- 2 -A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.
- 3 -A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 21.º — Dissolução
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008