- 1 -A remuneração dos gestores públicos regionais integra uma componente fixa e pode integrar, no caso dos gestores com funções executivas, uma componente variável.
- 2 -A remuneração é fixada por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das entidades públicas empresariais.
- 3 -A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 6.
- 4 -A competência para a fixação da remuneração pode ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, ou através de resolução, nos termos do n.º 2.
- 5 -Com vista a assegurar a harmonia de critérios no exercício das competências previstas neste artigo relativamente a empresas públicas do mesmo sector de actividade, podem ser constituídas comissões de fixação de remunerações para o mesmo sector de actividade através de resolução do Conselho do Governo Regional.
- 6 -As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos regionais são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 4.º do presente diploma.
- 7 -A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público regional e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos previamente determinados.
- 8 -Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da componente variável nos termos do número anterior.
Artigo 25.º — Remuneração fixa e variável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A - 1.ª Série(30/10/2014)
Original