- 1 -Aos gestores não executivos poderá ser atribuída uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
- 2 -Quando os gestores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos.
- 3 -A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.
Artigo 26.º — Remuneração dos gestores não executivos
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008