- 1 -A acumulação de funções prevista no n.º 4 do artigo 17.º não confere direito a qualquer remuneração adicional.
- 2 -Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a remuneração acumulada dos gestores não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos com a remuneração mais elevada.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, a remuneração que eventualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em que o mesmo exerce ou passa a exercer funções.
Artigo 28.º — Remunerações em caso de acumulação
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008