- 1 -A utilização de cartões de crédito pelos gestores públicos tem exclusivamente por objecto despesas ao serviço da empresa, justificadas documentalmente, devendo os limites máximos de utilização ser fixados pelo órgão de gestão.
- 2 -A utilização de telefones móveis por parte dos gestores está sujeita a limites máximos fixados pelo órgão de gestão.
Artigo 29.º — Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
Vigente desde: 19/05/2008
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