- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos regionais estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
- 2 -O Conselho do Governo Regional pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior, que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos regionais no exercício das suas funções.
Artigo 34.º — Boas práticas
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008