Quem, tendo exercido funções de gestor público regional auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.
Artigo 35.º — Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008