- 1 -Os estatutos das empresas públicas regionais que contrariem o disposto no presente diploma devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo até ao final do ano de 2008.
- 2 -O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação sectorial especial.
Artigo 38.º — Revisão e adaptação de estatutos
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008