- 1 -O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral e nas orientações directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade.
- 2 -Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
- 3 -Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho implica proposta do titular do capital único ou maioritário, a formular em assembleia geral.
Artigo 6.º — Avaliação do desempenho das funções de gestão
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008