O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho bem como o produto das taxas aplicadas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 20/05/2008
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