- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima entre (euro) 600 e (euro) 20 000, a infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
- 2 -Compete à Direcção Regional do Turismo fiscalizar a observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º e instruir os respectivos processos de contra-ordenação, competindo ao director regional do Turismo a instauração dos processos e a aplicação das coimas.
- 3 -É da competência do director regional do Turismo a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas a que refere o n.º 1.
- 4 -Em relação ao disposto no artigo 5.º as competências previstas anteriormente reportam-se, respectivamente, à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/05/2008
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Em vigor desde 20/05/2008