- 1 -Todas as competências cometidas pelo regime em adaptação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do Turismo.
- 2 -As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do Turismo.
- 3 -As competências atribuídas pelo diploma em adaptação ao membro do Governo responsável pela área do turismo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 4 -As competências atribuídas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 20/05/2008
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Em vigor desde 20/05/2008