Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Objecto e âmbito
Competências
Viagens turísticas
Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Em todas as viagens turísticas, quer nas viagens organizadas quer nas viagens por medida, os turistas devem ser sempre acompanhados por profissionais de informação turística nas situações seguintes:
Veículos automóveis
Os veículos automóveis utilizados em transportes turísticos pelas agências de viagens e turismo ficam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do turismo e dos transportes.
Direito de rescisão pelo cliente
Comissão arbitral
A comissão arbitral, a que se refere o artigo 48.º, na Região Autónoma da Madeira é constituída por um representante da Direcção Regional do Turismo, que preside, um representante do Serviço de Defesa do Consumidor, um representante da ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, um representante das associações de defesa do consumidor a designar pelo cliente e um representante da agência.
Funcionamento da caução
Para efeitos de accionamento da caução, a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, os clientes interessados podem apresentar, em alternativa aos meios referidos nas alíneas a) a c) do referido preceito e sem prejuízo dos mesmos, uma decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo.
Contra-ordenações
Receitas
O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho bem como o produto das taxas aplicadas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Norma transitória
O disposto no artigo 4.º não prejudica as viagens turísticas por medida que tenham sido comprovadamente programadas e contratadas antes da data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/M, de 7 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.