- 1 -Consideram-se viagens turísticas aquelas que como tal são definidas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho, independentemente do seu tempo de duração e mesmo que não incluam uma dormida.
- 2 -As viagens turísticas que se realizem no território da Região Autónoma da Madeira compreendem necessariamente um serviço de informação turística nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Na realização de viagens turísticas, em qualquer das suas modalidades, as agências de viagens e turismo devem:
- a)Colocar nos veículos utilizados nas viagens turísticas um dístico visível, com a identificação da agência de viagens e turismo responsável, cujo modelo será aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo;
- b)Possuir nos veículos automóveis utilizados nas viagens turísticas uma folha de serviço datada e assinada pelo responsável da agência de viagens e turismo, com a identificação do serviço a prestar, o horário e o programa detalhado da viagem, a identificação do profissional de informação turística e a respectiva habilitação profissional;
- c)O horário de trabalho do motorista, a especificação da viagem e a hora e local de partida e de chegada, que deve ser exibido por aquele a qualquer entidade que o solicite.
- 4 -Os representantes da agência de viagens e turismo na respectiva viagem turística ou, na ausência destes, o próprio motorista do veículo devem cooperar com os serviços de fiscalização da Direcção Regional do Turismo facultando toda a informação e documentação que lhes for solicitada.
Artigo 3.º — Viagens turísticas
Vigente desde: 20/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2008