Os veículos automóveis utilizados em transportes turísticos pelas agências de viagens e turismo ficam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do turismo e dos transportes.
Artigo 5.º — Veículos automóveis
Vigente desde: 20/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2008