- 1 -O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encargos todos os montantes que a agência tenha pago a terceiros, incluindo outras agências, que não tenham sido ou não venham a ser comprovadamente pagos à agência, por aqueles.
Artigo 6.º — Direito de rescisão pelo cliente
Vigente desde: 20/05/2008
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Em vigor desde 20/05/2008