Para efeitos de accionamento da caução, a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, os clientes interessados podem apresentar, em alternativa aos meios referidos nas alíneas a) a c) do referido preceito e sem prejuízo dos mesmos, uma decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo.
Artigo 8.º — Funcionamento da caução
Vigente desde: 20/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2008
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 47.º