- 1 -As áreas de trabalho onde os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são claramente delimitadas e identificadas.
- 2 -Às áreas de trabalho referidas no número anterior só podem ter acesso os trabalhadores que nelas prestem actividade ou que a elas necessitem de se deslocar em virtude das suas funções.
- 3 -É proibido fumar nas áreas de trabalho referidas nos números anteriores e nas mesmas ou na sua proximidade deve existir um local adequado onde os trabalhadores possam alimentar-se e beber sem risco de contaminação por poeiras de amianto.
Artigo 15.º — Medidas gerais de higiene
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009