- 1 -O empregador fornece aos trabalhadores equipamentos de protecção individual adequados aos riscos existentes no local de trabalho, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -Os equipamentos de protecção individual são colocados em locais apropriados, verificados e limpos após cada utilização, e reparados ou substituídos antes de nova utilização caso se encontrem com defeitos ou deteriorados.
Artigo 16.º — Equipamentos de protecção individual
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009