Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação de riscos demonstre claramente que na área de trabalho não será atingido o valor limite de exposição, o disposto nos artigos 11.º, 14.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º pode não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem:
- a)Actividades de manutenção descontínuas e de curta duração em que o trabalho incida apenas sobre materiais não friáveis;
- b)Remoção sem deterioração de materiais não degradados em que as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas;
- c)Encapsulamento e revestimento de materiais que contenham amianto, que se encontrem em bom estado;
- d)Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras para detectar a presença de amianto num dado material.