- 1 -A aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento das competências para os realizar a que se refere o artigo 14.º é efectuada por meio de autorização da Inspecção Regional do Trabalho.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada até 30 dias antes do início da actividade, através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Local, natureza, início e termo previsível dos trabalhos;
- c)Tipo e quantidade de amianto manipulado;
- d)Comprovação da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, com referência aos respectivos conteúdos programáticos e duração;
- e)Descrição do dispositivo relativo à gestão, organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- f)Indicação do laboratório responsável pela medição da concentração de fibras de amianto no ambiente de trabalho;
- g)Plano de trabalhos e da planta do local da realização dos trabalhos;
- h)Lista dos equipamentos a usar, considerados adequados às especificidades dos trabalhos a executar, tendo por referencial o elenco exemplificativo que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os títulos ou certificados emitidos no âmbito da União Europeia são válidos para a instrução do processo de autorização.
- 4 -A Inspecção Regional de Trabalho emite documento de autorização contendo a identificação do requerente, a descrição dos trabalhos a realizar, as eventuais condicionantes, bem como a delimitação temporal dos trabalhos e a validade da autorização.
- 5 -O titular da autorização deve afixar no local da realização dos trabalhos, de forma bem visível, a cópia do documento de autorização.
Artigo 27.º — Autorização de trabalhos
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009