O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, com excepção das aplicadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior que constituem receita própria do Fundo Regional do Emprego.
Artigo 31.º — Produto das coimas
Vigente desde: 28/07/2009
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