- 1 -Sem prejuízo das funções e competências dos órgãos e serviços da administração regional autónoma, às infracções por violação do presente diploma, aplicam-se os regimes gerais previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei quadro das contra-ordenações ambientais) e nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental:
- a)Muito grave, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Grave, a violação do disposto nos n.os 2 dos artigos 3.º e 6.º;
- c)Leve, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Constitui contra-ordenação laboral:
- a)Muito grave, a violação do disposto nos artigos 9.º a 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e nos artigos 20.º e 21.º;
- b)Grave, a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 19.º e 22.º a 25.º e no n.º 2 do artigo 28.º;
- c)Leve, a violação do disposto nos n.os 2 do artigo 8.º e 5 do artigo 27.º
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009