- 1 -A notificação das actividades referidas no artigo anterior é feita pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou actividades e contém os seguintes elementos:
- a)Identificação do local de trabalho onde se vai desenvolver a actividade;
- b)Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado;
- c)Identificação da actividade e dos processos aplicados;
- d)Número de trabalhadores envolvidos;
- e)Data do início dos trabalhos e sua duração;
- f)Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
- g)Identificação da empresa responsável pelas actividades, no caso de ser contratada para o efeito.
- 2 -A notificação referida no número anterior é renovada sempre que haja modificação das condições de trabalho que implique aumento da exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.
- 3 -Os trabalhadores bem como os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso aos documentos respeitantes às notificações.
Artigo 8.º — Notificação da exposição ao amianto
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009