- 1 -O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra por centímetro cúbico.
- 2 -Nas situações em que seja ultrapassado o valor limite de exposição, o empregador deve suspender de imediato a actividade na zona afectada e identificar as causas da ultrapassagem, adoptar as medidas de correcção adequadas e corrigir as medidas de prevenção e protecção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
- 3 -O trabalho na zona afectada só pode prosseguir após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores e da determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção adoptadas.
- 4 -Nas situações em que não seja possível tecnicamente reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição é obrigatória a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual das vias respiratórias.
- 5 -A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente necessário e os períodos de trabalho em que sejam utilizados tais equipamentos compreendem pausas cuja duração tem em conta o esforço físico e as condições climatéricas, determinadas mediante consulta da Inspecção Regional do Trabalho e dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 9.º — Valor limite de exposição
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009