- 1 -Compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e no presente diploma, sem prejuízo das competências das câmaras municipais.
- 2 -Compete ao director regional do turismo instaurar os processos de contra-ordenação e aos respectivos serviços proceder à instrução dos mesmos.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, as demais autoridades públicas devem cooperar com a Direcção Regional do Turismo, prestando toda a informação e colaboração necessárias à instrução dos respectivos processos.
Artigo 17.º — Competência de fiscalização, instauração e instrução de processos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original