- 1 -O presente decreto legislativo regional aplica-se aos empreendimentos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
- 2 -O prazo de reconversão, a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º é contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2009
Referências (2)
- Artigo 75.º
- N.º 2 do Artigo 75.º