Os processos pendentes regem-se de acordo com o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 22.º — Processos pendentes
Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2009
Referências (1)
- Artigo 76.º