- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, qualquer pedido de informação prévia apresentado na câmara municipal referente a empreendimentos turísticos, exceto para parques de campismo e caravanismo, carece de parecer da Direção Regional do Turismo para verificação da conformidade da pretensão constante do pedido com o Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O parecer da Direção Regional do Turismo é sempre fundamentado, e quando desfavorável é vinculativo.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 8.º — Pedido de informação prévia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original
Referências (1)
- Artigo 25.º