- 1 -Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e os parques de campismo e de caravanismo que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- 2 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do turismo e dos assuntos sociais podem ser definidos os requisitos mínimos de segurança e higiene dos estabelecimentos de alojamento local.
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura são definidos os requisitos de instalação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
- 4 -Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos mínimos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área.
- 5 -Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
- 6 -As câmaras municipais devem facultar à Direcção Regional do Turismo o acesso ao registo do alojamento local.
- 7 -Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
Artigo 7.º — Alojamento local
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original
Em vigor de 06/05/2009 a 27/06/2017