Na gestão das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira são observadas as orientações e recomendações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Artigo 3.º — Orientações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M