- 1 -Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 9.º-A — Requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
Aditado
Em vigor de 01/02/2014 a 30/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
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