- 1 -Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução decorrido o prazo de três anos, contado da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Os contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, em que as obrigações de garantia estejam sujeitas a um prazo superior a dois anos, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos, contado a partir da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -É condição da liberação da caução, prevista nos números anteriores, a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, sem prejuízo do contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos denunciados e não modificados ou corrigidos são considerados pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.
Artigo 3.º — Liberação da caução
Vigente desde: 29/07/2011
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Em vigor desde 29/07/2011