- 1 -Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem obrigatoriamente promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educação, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes atividades da escola.
- 2 -O diretor de turma, o professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas de melhoria da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes na resolução de problemas.
- 3 -O diretor de turma, o professor tutor, os professores e os docentes titulares, no caso de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, devem comunicar ao conselho executivo qualquer situação de perigo que integre o disposto no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, para efeitos do disposto na mesma lei quanto à promoção dos direitos e proteção de criança e do jovem em perigo.
Artigo 15.º — Responsabilidade dos professores
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013