- 1 -O pessoal não docente das unidades orgânicas colabora obrigatoriamente no acompanhamento e na integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para a prevenção e resolução de problemas.
- 2 -Os técnicos de serviço de psicologia e orientação, integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela identificação de situações de perigo, previstas no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e pela prevenção de fenómenos de violência.
- 3 -Os técnicos referidos no número anterior são responsáveis pela intervenção de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo que couber à escola e pela elaboração de planos de acompanhamento de alunos indisciplinados.
Artigo 17.º — Responsabilidade do pessoal não docente
Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Referências (1)
- Artigo 3.º