- 1 -A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.
- 2 -Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:
- a)O aluno que se encontre dentro da escolaridade obrigatória mantém a frequência da escola;
- b)O aluno, independentemente do nível de ensino, ao atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, é excluído da frequência da escola;
- c)O aluno que frequente um curso científico-humanístico do ensino secundário fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, mantendo, contudo, a frequência das restantes disciplinas;
- d)O aluno que, nas disciplinas ou atividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões semanais fica excluído da frequência das respetivas disciplinas ou atividades;
- e)O aluno que, nas atividades de apoio ou complementares, exceda um número total de faltas estabelecidas no regulamento interno da escola fica imediatamente excluído das atividades em causa.
Artigo 34.º — Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013