Os comportamentos que violem os deveres previstos no artigo 25.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal da escola ou da comunidade educativa, constituem infração, passível da aplicação de medida disciplinar preventiva e de integração ou sancionatória.
Artigo 35.º — Qualificação de infração disciplinar
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013